terça-feira, 8 de outubro de 2013

Modulo II : Fundamentos do Turismo I

 Começamos nosso segundo modulo que é fundamentos do turismo I, nada melhor que conhecer o "Código de Ética"

O Código Mundial de Ética do Turismo foi criado por membros da Organização Mundial do Turismo (OMT),
representantes da indústria turística mundial, delegados dos Estados, territórios, empresas, instituições e organismos que se reuniram em Assembléia Geral, em Santiago do Chile, em outubro de 1999.
O Código cria um marco de referência para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo mundial
no início do novo milênio, levando em conta que as estimativas são de que o turismo internacional quase que
triplicará o seu volume nos próximos vinte anos. O texto está inspirado nas diversas declarações e códigos
profissionais mundiais e tem como objetivo minimizar os efeitos negativos do turismo no meio ambiente e no
patrimônio cultural, aumentando os benefícios para os residentes, receptores dos destinos turísticos.
1. Contribuição do turismo para a compreensão e o respeito mútuo entre homens e sociedades.
1.1 A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns à humanidade, num espírito de tolerância e de respeito pela diversidade das crenças religiosas, filosóficas e morais, são, ao mesmo
tempo, fundamento e consequência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento e os próprios turistas devem ter em conta as tradições e práticas sociais e culturais de todos os
povos, incluindo as de minorias e populações autóctones, reconhecendo a sua riqueza.
1.2 As atividades turísticas devem conduzir-se em harmonia com as especificidades e tradições das
regiões e países receptores, observando as suas leis, seus usos e costumes.
1.3 As comunidades receptoras de turistas, por um lado, e os agentes profissionais locais, por outro,
devem aprender a conhecer e a respeitar os turistas que os visitam, e informarem-se sobre os
seus modos de vida, gostos e expectativas. A educação e a formação ministradas aos profissionais contribuem para um acolhimento hospitaleiro dos turistas.
1.4 As autoridades públicas têm por missão assegurar a proteção dos turistas e visitantes, bem como
dos seus bens. Nesse sentido, devem conceder especial atenção à segurança dos turistas estrangeiros, devido a sua particular vulnerabilidade. Assim devem disponibilizar meios específicos. (...).
1.5 Os turistas e visitantes devem evitar, quando de seus deslocamentos, praticar atos criminosos ou
considerados delituosos pelas leis do país visitado, bem como comportamentos considerados chocantes ou que firam as populações locais, ou ainda suscetíveis de atentar contar o meio ambiente
local. Eles também devem abster-se de todo tráfico de drogas, armas, antiguidades, espécies protegidas, bem como de produtos ou substâncias perigosas ou proibidas pelas legislações nacionais.
1.6 Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de obter informações, antes mesmo de sua
partida, sobre as características dos países que pretendem visitar. (...).
2. Turismo, instrumento de desenvolvimento individual e coletivo.
2.1 O turismo, atividade geralmente associada ao repouso, à diversão, ao desporto, ao acesso cultural e à natureza deve ser concebido e praticado como meio privilegiado de desenvolvimento
individual e coletivo. Praticado com a necessária abertura de espírito, constitui-se em um fator
insubstituível de auto-educação, de tolerância mútua e de aprendizagem das diferenças legítimas entre povos e culturas, assim como de sua diversidade.
2.2 As atividades turísticas devem respeitar a igualdade entre homens e mulheres, devem tender a
promover os direitos humanos e especialmente os direitos particulares dos grupos mais vulneráveis,
especialmente as crianças, os idosos, os deficientes, as minorias étnicas e os povos autóctones.
2.3 A exploração de seres humanos sob todas as suas formas, principalmente sexual e especialmente
no caso das crianças, vai contra os objetivos fundamentais do turismo e constitui a sua própria
negação. Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, deve ser rigorosamente
combatida com a cooperação de todos os Estados envolvidos e sancionada sem concessões
pelas legislações adicionais, quer dos países visitados, quer dos países de origens dos atores
desses atos, mesmo quando estes são executados no estrangeiro.
2.4 Os deslocamentos por motivo de religião, de saúde, de educação e de intercâmbios culturais ou
lingüísticos constituem formas particularmente interessantes de turismo, que merecem ser
encorajadas.
 2.5 A introdução do conteúdo relativo ao valor dos intercâmbios turísticos, dos seus benefícios
econômicos, sociais e culturais, e também dos seus riscos, deve ser incentivada nos programas de
educação.
3. O turismo, fator de desenvolvimento sustentável.
3.1 É dever de todos os agentes envolvidos no desenvolvimento turístico, salvaguardar o ambiente
e os recursos naturais, na perspectiva de um crescimento econômico sadio, contínuo e sustentá-
vel, capaz de satisfazer eqüitativamente as necessidades e as aspirações das gerações presentes
e futuras.
3.2 Todos os tipos de desenvolvimento turístico que permitam economizar os recursos naturais raros
e preciosos, principalmente a água e a energia, e que venham a evitar, na mediada do possível, a
produção de dejetos, devem ser privilegiados e encorajados pelas autoridades públicas nacionais, regionais e locais.
3.3 Deve ser equacionada a distribuição no tempo e no espaço dos fluxos de turistas e de visitantes,
especialmente a que resulta das licenças de férias e das férias escolares, e buscar-se um melhor
equilíbrio na freqüência, de forma a reduzir a pressão da atividade turística sobre o meio ambiente e a aumentar o seu impacto benéfico na indústria turística e na economia local.
3.4 As infra-estruturas devem estar concebidas e as atividades turísticas programadas de forma a
que seja protegido o patrimônio natural constituído pelos ecossistemas e a biodiversidade, e
que sejam preservadas as espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens. (...).
3.5 O turismo de natureza e o ecoturismo são reconhecidos como formas de turismo especialmente
enriquecedoras e valorizadoras, desde que respeitem o patrimônio natural e as populações
locais se ajustem à capacidade de carga dos locais turísticos.
4. O turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do patrimônio cultural da humanidade.
4.1 Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As comunidades dos
territórios onde eles se situam têm, em face deles, direitos e obrigações especiais.
4.2 As políticas e as atividades turísticas serão desenvolvidas, respeitando o patrimônio artístico
arqueológico e cultural, que deve ser preservado e transmitido às gerações futuras.
4.3 Os recursos obtidos pela freqüência aos locais e monumentos culturais devem ser empregados,
pelo menos em parte, preferencialmente na manutenção, salvaguarda, valorização e enriquecimento desse patrimônio.
4.4 A atividade turística deve ser concebida de forma a permitir a sobrevivência e o desenvolvimento
de produções culturais, artesanais e tradicionais, bem como do folclore, e a não provocar sua
padronização e empobrecimento.
5. O turismo, atividade benéfica para os países e para as comunidades de destino.
5.1 As populações e comunidades locais devem estar associadas às atividades turísticas e participar
eqüitativamente nos benefícios econômicos, sociais e culturais que geram e, sobretudo, na
criação de empregos diretos ou indiretos (...).
5.2 As políticas turísticas devem ser conduzidas de tal forma que contribuam para a melhoria do
nível de vida das populações das regiões visitadas e respondam às suas necessidades. As concepções urbanística e arquitetônica e o modo de exploração das estâncias e alojamentos turísticos
devem visar a sua melhor integração no contexto econômico e social local. Em caso de igualdade
de competências, deve ser dada prioridade à contratação de mão-de-obra local.
5.3 Uma particular atenção deve ser dada aos problemas específicos das zonas costeiras e aos territórios insulares, bem como às zonas rurais e serranas, frágeis, onde o turismo representa, muitas
vezes, uma das raras oportunidades de desenvolvimento em face do declínio das tradicionais
atividades econômicas.
5.4 Os profissionais de turismo, especialmente os investidores, devem, conforme regulamentação
estabelecida pelas autoridades públicas, proceder a estudos sobre o impacto dos seus projetos
de desenvolvimento em relação ao entorno e aos meios naturais existentes. Devem, da mesma
forma, prestar informações quanto aos seus futuros programas e aos impactos previstos com a
maior transparência e objetividade requerida, abrindo-se ao diálogo, nessas matérias, com as
populações interessadas.
6. Obrigações dos agentes de desenvolvimento turístico.
6.1 Os agentes profissionais do turismo têm por obrigação fornecer aos turistas uma informação
objetiva e sincera sobre os destinos, as condições de viagem, do receptivo e de estadia. (...).
6.2 Os profissionais de turismo, quando lhes couber, irão dar assistência, em cooperação com as
autoridades públicas, quanto à segurança, prevenção de acidentes, proteção sanitária e higiene
alimentar dos que recorrem aos seus serviços.
6.3 Os profissionais do turismo, enquanto deles depender, contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
6.4 As autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, em coordenação com os
profissionais interessados e suas associações, zelarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários ao repatriamento dos turistas, no caso do não cumprimento das empresas organizadoras
de suas viagens.
6.5 Os governos têm o direito, e o dever, especialmente em caso de crise, de informar aos seus
cidadãos das condições difíceis, e mesmo dos perigos que eles possam encontrar, por ocasião de
seus deslocamentos ao exterior. No entanto, incube-lhes fornecer tais informações sem prejudicar, de forma injustificada ou exagerada, a indústria turística dos países receptores de fluxos
turísticos e os interesses dos seus próprios operadores. O conteúdo de eventuais avisos deve,
portanto, ser previamente discutido com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que sejam formuladas serão estritamente proporcionais à gravidade real das situações e limitadas às zonas geográficas onde a insegurança estiver
comprovada. Essas recomendações devem ser atenuadas ou anuladas logo que o retorno à
normalidade o permitir.
6.6 A imprensa, sobretudo a especializada em turismo, e os outros meios de comunicação, incluindo
os modernos meios de comunicação eletrônica, devem fornecer uma informação honesta e
equilibrada sobre os acontecimentos e situações suscetíveis de influência na freqüência turística.
Igualmente, devem ter por missão o fornecimento de indicações precisas e confiáveis aos consumidores de serviços turísticos. As novas tecnologias de comunicação e o comércio eletrônico
devem ser desenvolvidos e utilizados para esse fim, não devendo, de forma alguma, assim como
a imprensa e os outros meios de comunicação, incentivar o turismo sexual.
7. Direito do turismo.
7.1 A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta das riquezas de nosso mundo constituirá
um direito aberto, igualmente, a todos os habitantes do planeta. A participação cada vez mais
ampla no turismo nacional e internacional deve ser considerada como uma das melhores expressões possíveis do crescimento contínuo do tempo livre, e não deve ser dificultada.
7.2 O direito ao turismo para todos deve ser visto como conseqüência ao direito ao descanso e ao
tempo livre e, em particular, a uma razoável limitação da duração do trabalho e licenças periódicas pagas, conforme é garantido no artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e
no artigo 7.3 do pacto internacional relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
7.4 O turismo social, sobretudo o turismo associativo, que permite o acesso da maioria dos cidadãos
ao lazer, às viagens e às férias, deverá ser desenvolvido com o apoio das autoridades públicas.
7.5 O turismo das famílias, dos jovens e estudantes, das pessoas idosas e dos deficientes deverá ser
encorajado e facilitado.
8. Deslocamento turístico.
8.1 Os turistas e visitantes se beneficiarão, respeitando-se o Direito Internacional e as legislações
nacionais, da liberdade de circulação, quer no interior do seu país, quer de um Estado para outro,
em conformidade com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e poderão ter
acesso às zonas de trânsito e de estada, bem como aos locais turísticos e culturais, sem exageradas formalidades e sem discriminações.
8.2 Os turistas e visitantes devem ter reconhecida a faculdade de utilizar todos os meios de comunica-
ção disponíveis, interiores ou exteriores; devem beneficiar-se de um pronto e fácil acesso aos
serviços administrativos, judiciários e de saúde locais, bem como ao livre contato com as autoridades consulares do seu país de origem, em conformidade com as convenções diplomáticas
vigentes.
8.3 Os turistas e visitantes serão beneficiados com os mesmos direitos dos cidadãos do país visitado
quanto à confidencialidade dos dados e informações pessoais que dizem respeito a eles, sobretudo as armazenadas sob forma eletrônica.
8.4 Os procedimentos administrativos do cruzamento de fronteira, estabelecidos pelos Estados ou
resultantes de acordos internacionais, como os vistos, ou as formalidades sanitárias e alfandegá-
rias, devem ser adaptados, de modo a facilitar ao máximo a liberdade de viajar e o acesso do
maior número de pessoas ao turismo internacional. Os acordos entre grupos de países, visando
a harmonizar e simplificar tais procedimentos devem ser encorajados. Os impostos e os encargos
específicos que prejudiquem a indústria turística e atentem contra a sua competitividade turística devem ser progressivamente eliminados ou reduzidos.
8.5 Desde que a situação econômica dos países de origem o permita, os turistas devem dispor do
crédito de divisas conversíveis, necessário aos seus deslocamentos.
9. Direitos dos trabalhadores e dos empresários da indústria turística.
9.1 Os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos da indústria turística e
das atividades afins devem ser assegurados pelas administrações, quer dos Estados de origem,
quer dos países de destino, com especial atenção, tendo em vista as limitações específicas
vinculadas à sazonalidade da sua atividade, à dimensão global de sua indústria e à flexibilidade
muitas vezes imposta pela natureza do seu trabalho.
9.2 Os trabalhadores assalariados e autônomos da indústria turística e das atividades afins têm o
direito e o dever de adquirir uma formação ajustada, inicial e contínua. A eles será assegurada
uma proteção social adequada e a precariedade do emprego deve ser limitada ao máximo possí-
vel. Deverá ser proposto aos trabalhadores sazonais do setor um estatuto especial, visando a sua
proteção social.
9.3 A toda a pessoa física e jurídica, sempre que demonstrar possuir as disposições e qualificações
necessárias, deve ser reconhecido o direito de desenvolver uma atividade profissional no âmbito
do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Os empresários e os investidores -
especialmente das pequenas e médias empresas - devem ter reconhecido o livre acesso ao setor
turístico com um mínimo de restrições legais ou administrativas.
9.4 As trocas de experiência oferecidas aos quadros de trabalhadores de diferentes países, assalariados ou não, contribuem para o desenvolvimento da indústria turística mundial. Assim, devem ser
incentivadas sempre que possível, de acordo com as legislações nacionais e as convenções internacionais aplicáveis.
9.5 Fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e de dinamismo nas trocas internacionais, as empresas multinacionais da indústria turística não devem abusar das situações de posi-
ção dominante que por vezes detêm. Elas devem evitar tornarem-se modelos culturais e sociais
artificialmente impostos às comunidades receptoras de fluxos turísticos. Em troca da liberdade
de investir e operar comercialmente, que lhes deve ser plenamente reconhecida, devem comprometer-se com o desenvolvimento local, evitando, pelo repatriamento excessivo dos seus benefí-
cios ou pelas importações induzidas, reduzir a contribuição que dão às economias onde estão
instaladas.
9.6 A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas dos países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e para uma distribuição eqüitativa dos benefícios do seu crescimento.
10. Aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo
10.1 Os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperaram na aplicação dos presentes princípios e devem zelar pelo controle da sua efetivação.
10.2 Os agentes do desenvolvimento turístico reconheceram o papel dos organismos internacionais,
na primeira linha das quais a Organização Mundial do Turismo, e das organizações não governamentais competentes em matéria de promoção e desenvolvimento do turismo, na proteção dos
direitos humanos, do meio ambiente e da saúde, respeitando os princípios gerais do Direito
Internacional.
10.3 Os mesmos agentes manifestam a intenção de submeter, para efeitos de conciliação, os litígios
relativos à aplicação ou interpretação do Código Mundial de Ética do Turismo a um terceiro
organismo imparcial denominado Comitê Mundial de Ética do Turismo.


Continuando no conhecimento dessa profissão belíssima de guia de turismo tivemos que fazer uma entrevista a um profissional da área, pessoalmente não conhecia mas hoje é fácil demais encontrar e interagir com pessoas do mundo inteiro. Ana Paula é guia de turismo de Curitiba-Paraná. Seguem algumas perguntas:

Ana Paula boa tarde,
P: Qual é seu perfil profissional (as características)?
R: Bom, nas aulas do curso a gente aprende algumas características do profissional que devem se destacar pro sucesso da profissão, q na realidade acredito o profissional de qualquer área deva levar em conta, como comprometimento, profissionalismo, dedicação constante pra fazer bem feito, e aquelas primordiais, como pontualidade, sinceridade entre colegas de trabalho. Mas, tem algo que é muito meu, q eu levo sempre, sempre... é sorrir. Um sorriso abre não só uma porta mas um portão de aço!!! E já ouvi muitos passageiros me agradecerem pela acolhida do meu sorriso. E eu acredito que nada melhor que as boas vindas de um sorriso sincero pra que o decorrer de todo o trabalho siga bem. O bom humor é meu constante companheiro, não interessa se lá fora 'tá' estourando uma guerra, nunca perco meu bom humor...Lembro que na formatura um dos professores homenageados frisou muito isso com as palavras 'nunca deixe de mostrar os dentes.' eu levei bem a sério! Acredito q hospitalidade é 90% do caminho andado, o resto acontece naturalmente.

P: O  segmento que você atua?
R: Eu sou guia regional Paraná, trabalho com receptivo aqui em Curitiba, e também acompanho grupos pra cidades próximas. Sigo mais pra área cultural e histórica, embora os atrativos naturais sejam também fontes de energia.. mas sigo mais o caminho cultural.

P: Pontos positivos e negativos do seu segmento?
R: Acredito que um grande ponto positivo de qualquer segmento turístico, seja o fato da troca de conhecimento e cultura. A gente conhece tantas pessoas, tantas histórias, e isso só nos enriquece. Seja um dia que eu passe com um grupo, ou num roteiro mais longo de uma semana, eu sempre volto com a minha bagagem mais carregada. E isso é coisa que ninguém tira da gente...E o lado negativo, acredito que seja (ainda) sentir um pouco a falta de coleguismo (sem generalizar), em alguns momentos. Não é geral, claro, mas existe uma grande visão de 'concorrência' ao invés de parceria, e isso, acredito ser a maior dificuldade.

P: As dificuldade de atuar nessa área ou segmento?
R: Posso estender a resposta da pergunta anterior em relação a dificuldade? Ah! E estenderia também o seguinte, não só num segmento que o guia escolha, mas na área do turismo em geral, que é a sazonalidade. Em alta temporada trabalhamos como doidos, e na baixa baixa temporada enlouquecemos porque os trabalhos são escassos. Pra mim essa é uma grande dificuldade! A gente tem que trabalhar muito bem o nosso networking, porque nessa área rola muita indicação, então, as vezes você já conversou com 'fulano' um milhão de vezes, sabe, mas se alguém influente não falar seu nome, pô.. demora pra de repente ele perceber sobre o teu trabalho e etc. Mas esse mundo é um big brother, tem sempre muitos olhos voltados pra gente. De repente, um dia você conhece uma pessoa que fala 'já ouvi falar de você..' e aí você pensa 'estou sendo observado..' mas é bem assim mesmo.
Comentário da Ana Paula: As pessoas sempre me perguntam se eu não me canso de fazer o mesmo roteiro várias vezes no mês, ou até mesmo na semana (eu trabalho no trem fazendo o trajeto na serra do mar paranaense..) e eu sempre dou a mesma resposta, eu mostro pela janela e digo 'como me cansar desta maravilha de vista?'. E alguns passageiros já me falaram que eu consigo transmitir amor no que eu faço, no que eu falo. E isso é uma das grandes recompensas quando a gente faz o que gosta. Eu tenho certeza absoluta que eu estou na profissão certa, não me arrependo em nenhum momento da minha escolha, e te digo que essa vida louca que a gente leva é extremamente maravilhosa e recompensadora, porque os abraços e os 'obrigados' que a gente recebe ao final de uma viagem, é algo que dinheiro algum paga!
Bom... Boa sorte nessa caminhada, tenho certeza que quando você se apaixonar por essa vida, você será muito feliz!!!
Espero ter respondido... e se precisar, estamos aí!!! =

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